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Você foi ou está sendo processado por atos indicados como improbidade administrativa?

Confira as teses da repercussão geral fixadas pelo STF no tema 1199:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Então:
• as novas regras não se aplicam aos casos com trânsito em julgado, não havendo possibilidade de mudança em tais casos.
• a revogação da modalidade culposa não retroage para os casos com decisão definitiva, mas aplica-se aos casos em andamento, cabendo ao juízo competente analisar a existência do dolo específico exigido na nova Lei para fins de caracterização do ato de improbidade.
• o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, não deve retroagir, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da nova Lei, ou seja, 26/10/2021

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