Em julgamento ocorrido ontem (26), o STJ reforçou o entendimento sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quanto aos demais benefícios, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, deverá ser aplicado o art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classifica tais benefícios como subvenções para investimento, permitindo que sejam extraídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
A Brustolin Advogados sustenta que devem ser excluídos todos os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sem necessidade da reserva de lucros e limitações correspondentes, posicionamento este que será objeto de recursos ao STJ e STF.