Uma empresa do oeste de Santa Catarina, referência no ramo de pneus na região Sul do país, obteve recentemente o direito ao Crédito de PIS COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), em processo acompanhado pela Brustolin Advogados.
O STJ entendeu que os valores pagos a título de ICMS-ST, na qualidade de substituída tributária (valores cobrados e recolhidos por seus fornecedores), devem ser qualificados como custo de aquisição, com fim de oportunizar a geração de crédito de PIS e COFINS.
Com a decisão, a empresa irá recuperar os valores pagos de forma indevida desde 2016.