O encerramento da pessoa jurídica é feito por sua dissolução, com posterior liquidação (fase em que é elaborado inventário de bens, balanço geral, pagamento de passivos e distribuição dos valores remanescentes entre os sócios) e, por fim, a extinção propriamente dita.
Caso não sejam pagos todos os credores na fase de liquidação, é possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo pendente dela, hipótese em que ocorre a sucessão processual pelo sócio.
Assim, o sócio responderá pelas dívidas deixadas pela pessoa jurídica, até o limite do patrimônio que retornou a ele quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da empresa entre os sócios na fase da liquidação.
Ou seja, não será possível atingir o patrimônio pessoal do sócio em si, mas sim os bens que eram da pessoa jurídica extinta e foram devolvidos ao sócio.
Todavia, o assunto ainda é passível de discussão pelos tribunais superiores, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de que não há limites para afetação do patrimônio do sócio da pessoa jurídica extinta, quando esta tiver sido encerrada irregularmente.