A HRA é uma verba paga ao trabalhador por ficar à disposição do empregador durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ficou definido que, para as situações em que não houver concessão de pausa para repouso na integralidade, apenas o período do intervalo suprimido deverá ser pago pelo empregador, a título indenizatório, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, em razão de sua natureza indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (EREsp 1.619.117/BA), afastou os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação da base de cálculo da contribuição previdenciária ao encargo do empregador.
Fonte: Conjur