Em setembro de 2021, o STF decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Assim como na Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, o STF modulou os efeitos da decisão. Isso significa que a decisão produzirá efeitos a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito).
Dessa forma, sendo adotado como marco o dia no qual se iniciou o julgamento do mérito, quem ingressou com o pedido da Exclusão da Selic da base de cálculo do IRPJ e CSLL até essa data, consegue a aplicação da decisão ao período anterior ao julgamento (últimos 60 meses). Se não houve o ajuizamento, aplicam-se os efeitos da decisão a partir de 30/09/21.
Ficam ressalvadas da modulação das ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), além dos fatos geradores anteriores a 30/09, sobre os quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
RE 1.063.187