Recentemente o STJ, por maioria, proferiu julgamento do processo EAREsp 1.835.598-SP, pacificando o entendimento de que a ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária.
Segundo o STJ, a propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, somente constitui a garantia com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário do local onde o bem se situa.
Dessa maneira, sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, apenas existe a dívida, sem qualquer garantia real, nem propriedade resolúvel transferida ao credor, por isso a orientação de um advogado na elaboração de contratos de compra e venda é fundamental.