Em julgamento, a 3º Turma do STJ entendeu que a transferência de imóvel, devidamente registrada durante o termo legal da falência (em regra fixado nos 90 dias antes do pedido de autofalência), só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude.
Destacou relator do caso, Ministro Villas Bôas Cueva, que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé. É o caso, por exemplo, da venda de bens após decretação da falência.
Assim, o ato praticado pela empresa falida, durante o termo legal da falência, somente será considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência, se o registro de transferência de propriedade ocorrer após a decretação da quebra ou se comprovada fraude contra credores.
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