Após a decisão do STF quanto à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébitos tributários, as empresas passaram a ter precedentes favoráveis para excluir os juros moratórios contratuais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além disso, o STF (tema 808) já pacificou que os juros têm sua natureza considerada como indenizatória, pois constituem um ressarcimento atribuído ao devedor pelo inadimplemento de uma obrigação, não gerando acréscimo patrimonial. Porém, de forma administrativa, essa receita constitui fato gerador dos referidos tributos.
Assim, as empresas podem recorrer ao judiciário visando a Exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pleiteando a restituição dos últimos 5 (cinco) anos pagos a maior, além de garantir a economia futura.