Juízes de alguns estados determinaram que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seja cobrado somente a partir de 2023. A empresa requerente alegou, nas duas unidades federativas, que a cobrança do imposto em 2022 violaria os princípios constitucionais.
As empresas impetraram mandados de segurança alegando que a cobrança do imposto em 2022 seria ilegal e não observaria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Nas decisões os magistrados fundamentaram que “a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, dessa forma a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente deve ser válida a partir de janeiro de 2023”. Isto é, “é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária.”
Dessa forma, entende-se que é provável que os Estados cobrem o recolhimento do DIFAL, motivo pelo qual é recomendado as empresas buscarem um especialista para ir à justiça em busca do reconhecimento do seu direito de não recolhimento.