Em ação judicial, o imóvel considerado único bem de família e que foi cedido aos sogros da proprietária, teve o reconhecimento de sua impenhorabilidade pelo STJ. A proprietária reside de aluguel em outro imóvel.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família.
Além disso, admite-se a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.
Fonte: STJ (REsp 1.851.893)