O STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962), por tratar-se de um indexador destinado apenas a recompor perdas e danos já suportados pelo contribuinte.
No julgamento do Tema 69, quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, consta que para fins tributários a expressão receita implica em ingresso no caixa da empresa que represente uma variação positiva no seu patrimônio.
Assim, tendo como parâmetro o conceito de “receita” para fins de incidência de PIS e COFINS, bem como as características da Selic, verifica-se que assim como a Selic não se enquadra no conceito de acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL, também não se enquadra no conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência de PIS e COFINS.
Assim, como existem decisões favoráveis nesse sentido, os contribuintes devem procurar um advogado de sua confiança para obter o direito não só de excluir o IRPJ e a CSLL, mas também a incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC.