Iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da Lei 11.101/05.
O STJ entendeu que é faculdade do credor retardatário decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação.
Se o credor optar em não habilitar seu crédito, poderá executar as recuperandas através de ação autônoma. Contudo, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.
A Lei de Recuperação e Falências dispõe que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão do pedido.