Em julgamento do tema repetitivo 1.061, a 2ª seção do STJ fixou a seguinte tese “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”
O relator, ministro Marco Belizze, ressaltou em sua fundamentação que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu.
Assim, no caso concreto, se o consumidor alegar que a assinatura existente do contrato bancário não é sua, caberá à instituição financeira provar a veracidade desta.
Fonte: REsp 1.846.649