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Contratante não deve responder por dano ambiental causado por empresa terceirizada

Recentemente, a justiça declarou a nulidade de multa aplicada a uma empresa, em razão do derramamento de líquido corrosivo em rodovia por veículo de uma empresa terceirizada, a qual foi contratada para prestar os serviços de transporte.

Com base no entendimento do STJ, a responsabilidade pela infração deve ser atribuída ao transgressor, não admitindo que terceiros respondam por ofensas ambientais praticadas por outrem.

Embora fosse a proprietária da carga, a empresa recorrente não cometeu o fato tipificado na autuação, restando comprovada a conduta infracional por parte da empresa terceirizada, caracterizada pela falta de sinalização no caminhão e IBS’s indevidamente amarrados, sem contenção de apoio de modo a evitar o descarrilamento da carga.

Acórdão: 1053740-90.2020.8.26.0053

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