O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu recentemente a tese de que para submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data em que ocorreu o seu fato gerador.⠀
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Assim, restou decidida a controvérsia se os créditos a serem submetidos à Recuperação Judicial deveriam ser apurados pela data do seu fato gerador ou então pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.⠀
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Importante destacar, ainda, que os créditos existentes na data do pedido de Recuperação Judicial estão a ela sujeitos (fato gerador anterior à data do pedido), ainda que não vencidos.