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Armazenagem em terminal portuário alfandegado e a incidência de ISSQN

O acórdão publicado neste mês pelo STJ determinou que as empresas que exploram terminal portuário alfandegado devem recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade de armazenagem de cargas.⠀

Apesar da previsão expressa da Lei Complementar 116/2003, alguns tribunais do país tinham entendimento de que a atividade não estava sujeita à incidência do imposto, uma vez que se equiparavam à locação de bem móvel (atividade não sujeita à incidência de ISS).⠀

Na resolução da questão o STJ pontuou que não se configura como locação, “pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco”. Logo, considerando a distinção também no campo da responsabilidade civil, não há como equiparar a armazenagem de cargas e a locação de bem móvel, razão pela qual, as empresas que exercem tal atividade em portuário alfandegado devem recolher ISSQN.

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