Em decisão recente, proferida no mês de fevereiro de 2024, o Juiz da 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste/SC autorizou empresa transportadora – representada pela Brustolin Advogados – a tomar créditos de ICMS sobre insumos utilizados em sua operação, tal como combustíveis, peças, lubrificantes e peças, independentemente do local de origem da prestação do serviço de transporte.
A decisão afastou a aplicação do art. 34, inc. V, do RICMS/SC, que veda a apropriação de créditos sobre as entradas de mercadorias “aplicadas na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado”, sob o fundamento de que o dispositivo viola o princípio constitucional da não-cumulatividade.
Assim, a transportadora catarinense está autorizada a compensar os valores não creditados nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do processo.
Entretanto, visto que a mencionada vedação ao crédito está expressa no regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, outras transportadoras catarinenses interessadas em obter este direito devem ajuizar ação judicial própria.