Há empresas dos mais variados segmentos que possuem saldo credor de ICMS acumulado em conta gráfica, em especial aquelas com saídas isentas, não tributadas, com alíquota zero ou diferimento, ou ainda aquelas que destinam operações à Zona Franca de Manaus.
Entretanto, é comum que os Estados criem obstáculos para o aproveitamento destes créditos acumulados, proibindo, por exemplo, a transferência destes montantes a terceiros.
Em razão dos obstáculos criados pelas Secretarias de Estado da Fazenda, estes créditos acumulados de ICMS contabilizados como “impostos a recuperar” se tornam, na prática, irrecuperáveis – ensejando o direito à recuperação do IRPJ e CSLL recolhidos sobre o montante dos créditos escriturados.
Recomenda-se, nestes casos, a possibilidade de reconhecimento deste direito junto ao Poder Judiciário, para que seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSLL com débitos tributários federais.