Foi publicado em 06/03/2024 o Decreto nº 490/24, do Governo do Estado de Santa Catarina, impondo o registro de novas informações para que as empresas transportadoras possam creditar o ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição.
A partir da data de publicação do Decreto, para que as transportadoras possam se apropriar de créditos de ICMS na entrada dos referidos produtos, deverão registrar no documento fiscal e eventuais documentos referenciados o “nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário”; e “tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido”.
Apesar de ser recente a alteração, tem-se notícias de que o Estado já vem exigindo o cumprimento dos requisitos, sob pena de glosa dos créditos escriturados sem a observância dos novos requisitos.
A Brustolin Advogados informa que é possível questionar a medida pela via judicial, uma vez não ter sido editada por meio de lei e por que os requisitos vêm sendo exigidos inclusive para créditos registrados antes da publicação do Decreto.