A Lei nº 14.789/2023 revogou a equiparação dos créditos presumidos de ICMS como “subvenção para investimento”. Assim, a Receita Federal voltou a exigir a tributação deste benefício fiscal estadual pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No entanto, empresas vêm ingressando com ações para evitar a tributação, com base em jurisprudência do STJ que reconhece que os créditos presumidos não configuram renda ou lucro, sob pena também de violação ao pacto federativo.
Com base neste entendimento, diversos juízes têm concedido liminares para afastar a tributação. Uma liminar recente, concedida em Feira de Santana-BA, reconhece que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A decisão é liminar, ou seja, ainda não é definitiva. Entretanto, empresas detentoras de créditos presumidos de ICMS podem buscar o Poder Judiciário para evitar a tributação.
Recomenda-se a consulta de assessoria jurídica para analisar a viabilidade do ajuizamento de ação neste sentido