A Lei nº 14.789/23 passou a vedar a exclusão dos benefícios fiscais estaduais (redução de base de cálculo, isenção, crédito presumido, dentre outros) da base de cálculo do IRPJ/CSLL e também do PIS/COFINS.
Em contrapartida, o governo federal agora concede “crédito fiscal” sobre as subvenções, que corresponde ao montante recolhido a título de IRPJ e adicional, isto é, no importe de 25% sobre o valor das receitas de subvenção, observados os requisitos previstos na legislação.
Assim, a Brustolin Advogados recomenda a adoção de procedimentos específicos pelas empresas detentoras de benefícios fiscais de ICMS durante o ano de 2024 para obtenção de “crédito fiscal”, relacionado às subvenções para investimento.