A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, em recente acórdão, consolidou precedentes importantes para os contribuintes. A decisão reconhece o direito a créditos de PIS e COFINS sobre a demanda contratada de energia elétrica e fretes em operações de compra, mesmo quando o produto adquirido não é tributado por essas contribuições.
No caso da demanda contratada de energia elétrica, o CARF destacou a importância desse custo para a continuidade das operações empresariais, considerando-o essencial para a atividade empresarial, o que justifica o direito ao crédito. Quanto aos fretes, o tribunal reafirmou que o frete é um insumo fundamental, sendo uma operação autônoma e independente, permitindo a recuperação de créditos, mesmo que o produto transportado tenha regime tributário distinto.
Essas decisões representam uma vitória significativa para as empresas, abrindo novas possibilidades para a recuperação de créditos tributários. Recomenda-se que as empresas avaliem seus custos e explorem essas oportunidades com o auxílio de especialistas em direito tributário, garantindo uma gestão fiscal otimizada.